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segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Hermenêutica, é super importante leia e estude

ESPÉCIES DE TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO









1. Técnica de Interpretação Gramatical ou Filológica






A técnica de interpretação gramatical ou filológica orienta o intérprete a recorrer aos elementos puramente filológicos(estudo da gramática) do texto analisado, a fim de extrair o sentido depois de uma profunda apreciação do emprego das palavras, da significação dos vocábulos.






Considerações Importantes[1]






– A técnica de interpretação gramatical se utiliza da linguagem, em especial, da escrita. E preocupa-se com as várias acepções dos vocábulos, a fim de descobrir qual deve ou pode ser o sentido de uma frase, dispositivo ou norma.






– A utilização da técnica de interpretação gramatical, de forma correta, no trabalho de interpretação da norma jurídica, necessita: a) que o intérprete tenha conhecimento perfeito da língua empregada no texto, isto é, das palavras e frases usadas em determinado tempo e lugar; b) conhecimento das propriedades e acepções várias de cada uma delas; c) conhecimento das leis de composição; e d) domínio da Gramática.






Para ilustrar a utilização dessa técnica, o jurista Arnaldo Wald[2], citado por Ivan Lira de Carvalho, leciona que:






“quando se declara na lei que todos os homens têm capacidade jurídica e o intérprete quer saber se o texto estabelecido visa não apenas ao homem, mas também à mulher, vamos estudar qual o sentido da palavra homem utilizado pelo legislador... Veremos, assim, que a intenção do legislador, ao empregar a palavra todo homem era de usar o masculino, abrangendo tanto o masculino como o feminino, quer dizer, dando a capacidade jurídica não só ao homem como também à mulher”.


A interpretação gramatical, ou interpretação literal, ou interpretação farisaica, ou interpretação especiosa, segundo a doutrina acerca da história das escolas de interpretação, foi introduzida na ciência jurídica pelos adeptos da Escola de Exegese.






Ivan Lira de Carvalho ensina que a Escola da Exegese foi um movimento cultural contemporâneo do Código Napoleônico de 1804, e cujo fundamento-mor era a desnecessidade de analisar o diploma sob outros prismas.






Segundo Demolombe[3], um dos mais ilustres membros da Escola da Exegese, a lei era tudo, competindo ao intérprete apenas “extrair o sentido pleno dos textos, para apreender-lhes o significado, ordenar as conclusões parciais, e, afinal, atingir as grandes sistematizações”[4].






Nesse contexto, é importante citar algumas regras, adotadas pelos seguidores da Escola de Exegese, que terminaram se transformando em princípios norteadores do método gramatical, cuja transcrição segue abaixo:






I - As palavras devem ser analisadas em articulação com os outros vocábulos do texto.






II - Se uma palavra tem um sentido técnico ao lado de um sentido vulgar, deve o intérprete optar pelo sentido técnico.






III - O sentido comum da palavra, entretanto, não deverá ser desprezado, desde que não contenha inexatidões, impropriedades ou equivocidades.






IV - O processo gramatical deve ser considerado como o início da atividade interpretativa do Direito, estando sujeito, pois, às falhas e às imperfeições factíveis na atividade humana.






Um exemplo de aplicação da técnica de interpretação gramatical, está na análise da palavra “defesa”, constante do inciso XXXII, do art. 5º, da CF/88, onde se lê: “O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. E também, no art. 104, do Código Civil de 2002, onde está escrito:






“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:


I - agente capaz;


II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;


III - forma prescrita ou não defesa em lei.”






No contexto da técnica de interpretação gramatical, convém questionar, se a palavra defesa possui o mesmo significado, quando da interpretação das normas acima citadas?






REGRAS UTILIZADAS PELA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL






1º) Cada palavra pode ter mais de um sentido, ou pode acontecer de vários vocábulos apresentarem o mesmo significado.






Em ocorrendo esse caso, é importante examinar, não só o vocábulo em si, mas, também, examiná-lo em conjunto, em conexão com outros no texto interpretado.






Exemplo:






Está escrito no art. 84, do Código Civil de 1916 que “As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos que este Código determina”.”






Qual a idéia/sentido de PESSOAS na primeira parte da norma, acima citada? É o mesmo sentido de PESSOAS na segunda parte da aludida norma?






No inciso VIII, do art. 8º, da CF/88, está escrito: “É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”






Por sua vez, está escrito no art. 653, do Código Civil de 2002 está escrito: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”






Qual a idéia/sentido de MANDATO na primeira parte da norma, acima citada? É o mesmo sentido de MANDATO na segunda parte da aludida norma?






2º) Atenção, pois, os legisladores utilizam expressões comuns e termos jurídicos na confecção das normas jurídicas.






Nesse caso, não basta apenas verificar o significado gramatical e etimológico. E necessário, também, que se verifique:






a) A palavra que está escrita no texto da norma foi empregada em acepção geral? Especial? Ampla? Ou estrita?






b) A palavra que está escrita no texto da norma foi utilizada para expressar um conceito diverso do habitual?






Exemplo:






a)No art. 7º, IV, da CF/88 está escrito: “Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.






No art.76, da CLT, está escrito: “Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”.






Em qual das normas SALÁRIO MÍNIMO foi utilizada em sentido estrito?






b)No art. 852, do Código de Processo Civil está escrito que “É lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;”.






O termo desquite, na lei processual civil, deve ser interpretado por "separação consensual" e "separação judicial"?






Nesse contexto, é necessário atenção com as palavras em matéria de Direito Público, onde são mais utilizados termos técnicos enquanto que no Direito Privado, utilizam mais as expressões comuns (vulgares).






Exemplo:






Diz o art. 226, § 6º, da CF/88 que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”






3º)Com o tempo, geralmente, ocorre de algumas palavras mudarem de sentido. E neste caso, o intérprete deve se fixar no sentido que a palavra apresentava ao tempo da edição do texto legal.






Exemplo:






Dizia o art. 240, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940): “Cometer adultério: Pena - detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.”






À época, quanto à significação do que era o crime adultério, que o Código menciona, haviam as seguintes posições na doutrina brasileira:






a)Uma primeira corrente, seguida por Bento de Faria[5] e Heleno Fragoso[6] defendiam que o crime de adultério só se caracterizaria por meio do coito vagínico.






b)Uma segunda corrente, seguida por Damásio de Jesus[7], Magalhães Noronha[8], Romão Côrtes de Lacerda[9], com apoio em Nelson Hungria, defendia que o crime de adultério se configuraria, também, por meio do coito anormal ou qualquer ato sexual inequívoco.






Conclusões: Pode-se ver, assim, que os autores sempre, de maneira uniforme, somente levavam em conta o sexo, abstraindo a sexualidade. Modernamente, não é esse o caminho.






A questão, da maneira como é posta na doutrina, pode levar a raciocínios estranhos.






Nesse sentido, se acompanharmos o raciocínio interpretativo do jurisconsulto Celso Delmanto, o qual é seguidor da corrente que defendia a existência do adultério somente se houvesse coito vagínico, seria lógico, questionar, o que haveria no caso de a esposa ser surpreendida praticando coito anal com seu amante? Questionamento este, realizado Damásio de Jesus.






4º)Deve-se atentar para os usos locais relativos a linguagem, ou seja, a acepção da palavra adotada na região onde foi editada a norma legal.






Exemplo:






A palavra alqueire em Minas Gerais não exprime a mesma quantidade do alqueire no Rio de Janeiro.


[1] MAXIMILIANO, Carlos, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª edição, 2ª tiragem, Rio de Janeiro, Companhia Editora Forense, 1981


[2] Wald, Arnaldo, Curso de Direito Civil Brasileiro, vaI. 1, 6’ edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1989






[3] DEMOLOMBE, Jean Charles Florent, 1804-1887. Cours de code Napoleon. 4. ed. Paris: A. Durand & Hachette.






[4] MATTA-MACHADO, Edgar de Godoi, Elementos de Teoria Geral do Direito, Belo Horizonte, Editora UFMG/PROED, 1986.


[5] Bento de Faria. Código Penal Brasileiro Comentado, Rio de Janeiro, Editora Record, 1959, VI/165.


[6] FRAGOSO, HELENO Claudio. Lições de direito penal - parte especial. Rio de Janeiro: Forense, 1965. III, pág.714.


[7] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal; parte geral, São Paulo, Saraiva, 1983. v. 3, pág. 210.


[8] MAGALHÃES NORONHA, Edgard; Direito Penal, vol. III; Saraiva; SP/SP; 1979, pág.137


[9] CÔRTESDE LACERDA, Romão. Comentários ao Código Penal, Ed. Forense, 4ª edição, RJ, 1959, vol.VIII, p. 367

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