Quem sou eu

Minha foto
Uberlândia, MG, Brazil
Somos estudantes do primeiro período de DIREITO da faculdade UNIMINAS Uberlândia MG.

ENTRETENIMENTO

ENTRETENIMENTO
Nosso Brasil.

Pesquisar este blog

Seguidores

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Sem advogado não se faz justiça

Sem advogado não se faz justiça

Autor: YANDARA TEIXEIRA PINI

SEM ADVOGADO NÃO SE FAZ JUSTIÇA"

É comum em nossa sociedade entender que entre juízes, membros do ministério público e advogados há hierarquia.

Entretanto, segundo a Constituição Federal de 1988 o advogado é reconhecido como indispensável à administração da Justiça, presta serviço publico relevante e exerce função social importante, cabendo a ele no processo judicial a defesa de seu constituinte, sendo de extrema importância a argumentação que lhe cabe utilizar até para a formação de jurisprudência capaz de se tornar Lei que rege a sociedade, consistindo seus atos num verdadeiro múnus público (art. 133 da CF c/c o art. 2º, §§ 1º, 2º e 3°, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB).

A assistência de advogado é tão imprescindível que a Carta Magna proclama em seu art.5º que: (...) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...)

O próprio Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, que em seu artigo 6º diz claramente que "não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos". Trata-se de cláusula pétrea.

O que deve ocorrer entre juízes, promotores e advogados é o respeito mútuo, considerando que todos necessariamente sentaram-se nos bancos da universidade para cursar a mesma ciência jurídica e social e que são todos responsáveis pela aplicação do Direito e da Justiça.

Todos os operadores do Direito são necessários à Justiça.

Os juízes são importantes em decorrência de sua função, entretanto isso não os torna mais importantes do que os demais operadores do Direito. Afinal não é a pessoa do juiz que é importante, mas sua função, na condição de representante do Poder Judiciário em sua específica jurisdição.

Assim, deveriam os brasileiros em geral conhecer melhor a nossa Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia para que se certificassem do papel que cada um dos operadores do Direito possuem perante a sociedade e dispensassem a cada um deles o mesmo respeito, considerando que não há entre eles hierarquia alguma.

Não estamos aqui falando de capacidade profissional, fator este importante para toda e qualquer profissão, mas de necessidade de respeito mútuo entre profissionais que atuam na mesma área. Cabe a cada cidadão escolher o melhor profissional para atendê-lo.

Assim que tenha a sociedade que tanto recrimina a profissão de advogado, que a ele cabe a tarefa e o compromisso de buscar JUSTIÇA e a aplicação correta do texto legal, ainda que para tanto, na defesa dos interesses de seu constituinte tenha muitas vezes que se indispor com juízes e promotores. Afinal, faz parte de seu ofício não se calar diante de eventual situação que considere injusta.

DR. PINI

http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/sem-advogado-nao-se-faz-justica-4491997.html

Perfil do Autor

Prefiro a pureza do olhar dos animais à arrogância e à falta de amor dos seres humanos. Assim defino meu perfil.

Sobre Sociedade limitada

A SOCIEDADE LIMITADA

Autor: EVILAZIO RIBEIRO

A SOCIEDADE LIMITADA: resumo para prova

evilazio@ribeiros.com.br

A SOCIEDADE LIMITADA: DISPOSIÇÕES GERAIS

A sociedade limitada está regida nos artigos 1.052 ao 1.087 do Código Civil de 2002, no entanto, este CÓDIGO ESTABELECE QUE, NAS OMISSÕES DE SEUS ARTIGOS, TAIS SOCIEDADES REGER-SE-ÃO, PELAS NORMAS DA SOCIEDADE SIMPLES (ARTIGOS 997 AO 1.038), OU SE PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO SOCIAL, A SOCIEDADE LIMITADA PODERÁ APLICAR AS NORMAS QUE REGEM AS SOCIEDADES ANÔNIMAS (ART. 1.053, PARÁGRAFO ÚNICO).

O sucesso desse tipo societário entre os empresários brasileiros justifica-se, principalmente, em razão de dois fatores: LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E FACILIDADE DE CONSTITUIÇÃO. A SOCIEDADE LIMITADA É MUITO MENOS COMPLEXA QUE A SOCIEDADE ANÔNIMA.

O Código Civil de 2002 trouxe uma relevante inovação com relação às sociedades limitadas: a criação de dois subtipos desse tipo de sociedade. Esta inovação decorre do art. 1.053 e seu parágrafo único, que trata da regra de regência supletiva das sociedades limitadas. A sujeição a um ou outro subtipo depende do que estiver escrito no contrato social, isto é, do que os sócios negociarem. Um subtipo é o do regime de regência supletiva da sociedade simples, quando no contrato social os sócios se omitem ou escolhem que se aplique as normas da sociedade simples na supressão de suas lacunas; o outro subtipo é quando os sócios escolhem, no contrato social, regerem as lacunas pelas normas da sociedade anônima.

3.1 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada também sofreu alterações no Código Civil de 2002.

Agora, o CC/02 passou a estabelecer apenas a responsabilidade solidária dos sócios pela integralização, e não mais a ilimitada, ou seja, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052), e pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade (art. 1.055, § 1º).

A RESPONSABILIDADE LIMITADA SIGNIFICA QUE SE HOUVER PERDA, A PERDA É DA SOCIEDADE E NÃO DOS SÓCIOS, OU SEJA, OS SÓCIOS NÃO RESPONDEM COM SEU PATRIMÔNIO PELAS PERDAS DA SOCIEDADE.

No entanto, essa responsabilidade limitada não gera abusos, pois os sócios que explicitamente aprovarem deliberações infringentes à lei ou ao contrato social responderão ilimitadamente pelos seus atos, inclusive com seu patrimônio. Eis que surge a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Brasil, teoria esta que surgiu na Inglaterra, mas foi nos Estados Unidos da América que cresceu e se desenvolveu, com o nome de teoria da disregard of legal entity.

Da lição do ilustre jurista Fábio Coelho, destacamos seu conceito da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica:

É uma elaboração teórica destinada à coibição das práticas fraudulentas que se valem da pessoa jurídica. E é, ao mesmo tempo, uma tentativa de preservar o instituto da pessoa jurídica, ao mostrar que o problema não reside no próprio instituto, mas no mau uso que se pode fazer dele. Ainda, é uma tentativa de resguardar a própria pessoa jurídica que foi utilizada na realização da fraude, ao atingir nunca a validade do seu ato constitutivo, mas apenas a sua eficácia episódica. (1989, p. 13).

Segundo o Prof. Dr. Hentz, "nos países que têm esse modelo, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada, no caso de abuso, para que os sócios sejam responsabilizados pessoalmente" (2003, p.93).

Os magistrados vêm adotando constantemente tal teoria, tendo em vista que algumas pessoas tentam enganar a justiça brasileira, montando sociedades limitadas para poderem cometer abusos, usando a sociedade como um mero objeto utilizado para condutas fraudulentas, e não responderem com seu patrimônio. Exemplo de sociedades fraudulentas que merecem a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica são as sociedades em que um sócio detém 99% das cotas e o resto é distribuído entre seus familiares, ou seja, trata-se de sociedade unipessoal que tenta fraudar a lei.

3.2 O CONTRATO SOCIAL

A constituição da sociedade limitada segue um procedimento composto de, pelo menos, duas fases: celebração do contrato social e inscrição do contrato social no registro competente.

De acordo com o art. 1.054 do CC/02, o contrato da sociedade limitada deve mencionar, no que couber, as indicações previstas para a sociedade simples, no art 997, e, se for o caso, a denominação ou firma social.

No contrato de sociedade estão reunidos (FAZZIO JÚNIOR, 2003, p. 68 e ss.):

§ § elementos de validade comuns a todos os contratos: capacidade do agente; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei (art 104, CC);

§ § elementos cogentes ou essenciais do contrato de sociedade (art. 997, CC):

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

§ § elementos dispositivos ou potestativos do contrato de sociedade: é a área de liberdade dos sócios, onde eles definem sua sociedade escolhem se utilizarão as normas de sociedade simples ou anônima como forma de integração.

No direito brasileiro, NÃO EXISTE A SOCIEDADE UNIPESSOAL originária, portanto, uma sociedade empresária do tipo limitada advém da vontade de, no mínimo, duas pessoas (FAZZIO JÚNIOR, 2003, p.73). No entanto, pode acontecer que numa sociedade mínima, de duas pessoas, uma delas morra ou saia da sociedade, assim a sociedade fica reduzida a um único sócio.

Deve constar também no contrato social, o importe do capital social subscrito, isto é, o valor prometido que os sócios estão obrigados a preencher, respondendo solidariamente por sua integral realização (FAZZIO JÚNIOR, 2003, p. 77). No direito brasileiro, não há valor mínimo necessário para a constituição do capital social, ou seja, os sócios podem subscrever o valor que quiserem no contrato social, mesmo quantias ínfimas.

No contrato social também deve estar descrito o local de exercício da empresa, ou seja, a sede da sociedade, que é "a circunscrição territorial onde se localizam a sociedade (se tiver mais de um estabelecimento, o principal) e sua representação legal" (FAZZIO JUNIOR, 2003, p. 90).

O Código Civil de 2002 modificou as condições PARA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, antes, as deliberações sobre modificação de contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação, exigiam aprovação de 50% do capital social, agora, exige-se aprovação de ¾ (75%) do capital social, e quando a empresa decidir aumentar o capital social, deve ser dado um prazo de trinta dias para os cotistas decidirem se irão subscrever as novas quotas e ainda em caso de redução do capital das empresas, será obrigatória a publicação da operação em jornais de grande circulação (este assunto será tratado no capítulo 8).

3.3 A QUESTÃO DO NOME EMPRESARIAL

O Código Civil de 2002, em seu Capítulo II do Título IV (artigos 1.155 a 1.168) regula o nome empresarial, que anteriormente era disciplinado pelas legislações especiais, sendo sua composição disciplinada pela Instrução Normativa n. 53, de 6 de março de 1996, do Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC.

Fábio Ulhoa Coelho registra que o nome civil liga-se à personalidade do seu titular, já o nome comercial é um elemento integrativo do estabelecimento comercial, assim, pode-se discutir o caráter patrimonial do nome civil, mas não a natureza patrimonial do nome empresarial (1998, p.28).

O art. 1.155 do CC/02 define o nome empresarial como a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa, equiparando-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

As regras para adoção de um nome empresarial pela sociedade limitada estão no art. 1.158. A sociedade limitada poderá adotar tanto uma firma ou razão social quanto uma denominação, integradas pela palavra final "limitada", por extenso ou abreviadamente.

Caso a sociedade limitada adote por nome uma firma ou razão social, seu nome deverá ser formado pelo nome ou prenome de um ou mais sócios, pessoas físicas. Se não constar o nome de todos os sócios, deverá ser acrescentado o aditivo "& Cia.", abreviado, ou por extenso "e Companhia". O nome ainda tem que ser seguido da palavra "Limitada", por extenso, ou abreviada, "Ltda.". A firma é também a assinatura da sociedade, assim, quando algum sócio emite um cheque, a serviço da sociedade, deverá assinar a firma de sua sociedade e não seu nome civil. Então, uma sociedade entre William, Hentz e Pereira, que adote uma firma ou razão social, poderá se chamar: William, Hentz & Cia. Ltda., William e Companhia Limitada, Hentz & Cia. Ltda., etc., e os sócios deverão utilizar este nome como assinatura.

Se a sociedade limitada resolver adotar uma denominação social, utilizará um nome fantasia, ou seja, uma expressão qualquer, sendo permitido figurar nela o nome dos sócios. A denominação social deve, obrigatoriamente, indicar o ramo explorado, ou como nosso Código diz, o "objeto social" (art. 1.158, § 2°), e ser seguido da expressão "Limitada", por extenso, ou abreviadamente, "Ltda.". As sociedades já existentes têm até janeiro de 2005 para se adequarem. Diferentemente da firma social, a denominação social não pode ser usada como assinatura. Exemplo de sociedade limitada que adote uma denominação social: Panificadora William Daniel Ltda, ou Perfumaria B&B Ltda, etc.

A obrigatoriedade de indicar o ramo explorado na denominação social constitui um retrocesso do Código Civil de 2002, pois tal obrigatoriedade constava no Decreto de 1919 e que já havia sido revogado em 18 de novembro de 1994, pelo art. 35, II, da Lei n. 8.934, a Lei de Registro Público das Empresas Mercantis.

Prefere-se a denominação social à firma, pois na firma, toda vez que um sócio, cujo nome nela figure, sai ou morre, há a necessidade de mudar tal firma (art. 1.165, do CC/02), já a denominação social é mais duradoura.

Caso a expressão "limitada" seja omitida, tanto na firma quanto na denominação social, os administradores que assim empregarem a firma ou a denominação social serão havidos como ilimitados e solidariamente responsáveis (art. 1.158, § 3°, do CC/02). Assim, apenas os sócios que dolosamente omitirem tal expressão são responsabilizados, ao contrário do que acontecia no Decreto revogado, que estendia tal condição a todos os sócios-gerentes.

O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes para usa-los (art. 1.064)

O nome empresarial não pode ser objeto de alienação, mas o adquirente de um estabelecimento comercial, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, porém este deverá estar precedido do seu próprio nome, com a qualificação de sucessor (art. 1.164 e parágrafo único, do CC/02).

O art. 1.166 assegura a proteção do nome empresarial somente nos limites do respectivo Estado e, no máximo, a todo território nacional se ele for registrado na forma da lei especial, contrariando o princípio do direito de exclusividade do nome empresarial, extensivo a todo o território nacional, consagrado na doutrina e na jurisprudência, disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República, que assegura às empresas a exclusividade de uso do seu nome. Contraria, também, o art. 8º da Convenção da União de Paris (à qual o Brasil aderiu), que dispõe expressamente: "O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio", o que torna incoerente a exigência contida no parágrafo único deste mesmo artigo.

O art. 1.167 do CC/02 determina que a pessoa que se sentir prejudicada poderá ingressar, a qualquer tempo, com ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

E, por fim, o Código Civil determina que a inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu (art. 1.168, do CC/02).

4. AS QUOTAS SOCIAIS

As regras relativas às quotas da sociedade limitada não eram previstas na lei, deixando para o contrato social disciplinar as situações peculiares, mas, o Código Civil de 2002 estabelece as regras das quotas sociais da sociedade limitada nos artigos 1.055 a 1.059.

Segundo Egberto Lacerda Teixeira, quota é a "entrada, ou contingente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social" (1956, p. 85).

Assim, o capital social das sociedades limitadas poderá dividir-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, que não poderá contribuir apenas com prestação de serviços.Todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação de bens conferidos ao capital social até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade (art. 1.055, CC/02). Destarte, na sociedade limitada, cada sócio entra com uma parcela do capital social, devendo diretamente integralizar sua cota subscrita, e indiretamente integralizar as cotas subscritas por todos os outros sócios, pois um sócio é fiador do outro pela integralização das quotas.

Integralização das quotas significa a transmissão da propriedade dos bens assinalados pelos sócios no contrato à sociedade em surgimento. O CC/02 não impõe condições para a integralização das cotas.

A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio ou a terceiro estranho à sociedade. Se ele ceder sua quota a outro sócio, não necessitará da audiência dos outros sócios, mas se desejar ceder a um estranho, os outros sócios devem ser comunicados, e para poder ceder, não poderá encontrar expressa oposição de titulares de mais de 25% do capital social, então, se for ceder sua quota, deverá oferecer primeiramente aos sócios, devido ao chamado direito de preferência, segundo o qual os sócios têm prioridade na aquisição das quotas dos sócios que querem sair. A cessão da quota terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes (artigos 1.056 e 1.057 do CC/02). Estas regras serão utilizadas somente na omissão do contrato social, pois o art. 1.057 concede aos próprios sócios o poder de estabelecer as normas que regerão a cessão de quotas na sociedade limitada.

Pode acontecer de a quota pertencer a mais de um sócio, este fenômeno é chamado de condomínio. Tem-se o condomínio com a aquisição de uma quota por mais de uma pessoa por ato inter vivos ou em virtude de sucessão hereditária. Neste caso os co-proprietários devem escolher entre si um representante para o exercício dos direitos de sócio. Há a hipótese de representação pelo inventariante do espólio de sócio falecido (art. 1.056, § 1º). Os condôminos respondem solidariamente pelas prestações necessárias à integralização de sua quota (art. 1.056, § 2º).

Há, ainda, a obrigação dos sócios reporem os lucros e quantias retiradas, a qualquer título, da sociedade em prejuízo do capital social, mesmo que tal retirada tenha sido autorizada pelo contrato social.

4.1 SÓCIO REMISSO

Sócio remisso é aquele que não contribui para a formação do capital social com os valores a que se obrigara.

O Código Civil de 2002 trata do sócio remisso nas sociedades limitadas no art. 1.058, dizendo que não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art.1.004, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato, mais as despesas.

Os sócios são obrigados às contribuições estabelecidas no contrato social na forma e prazo previstos, caso eles não cumpram suas obrigações, se tornam sócios remissos, e nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderão pelo dano emergente da mora perante a sociedade. A maioria dos demais sócio pode preferir excluir o sócio remisso à indenização, ou até mesmo reduzir-lhe a quota ao montante já integralizado, reduzindo correspondentemente o capital social, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (artigos 1.004 e 1.031, § 1° do CC/02).

4.2 A PENHORABILIDADE DAS QUOTAS SOCIAIS

Este é um tema bem polêmico entre os doutrinadores, pois não existia norma expressa regulando a possibilidade ou impossibilidade da penhora das quotas sociais e, o Código Civil de 2002 também não regulou tal matéria.

Alguns doutrinadores defendem a penhorabilidade das quotas, outros defendem a impenhorabilidade. No entanto, a jurisprudência do STJ vem dando a entender que adota a corrente que defende a possibilidade irrestrita da penhora de cotas:

"Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial. 1- As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou. 2- A penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, devendo ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, artigos 1.117, 1.118 e 1.119), como já acolhido em precedente da Corte. 3- Recurso especial não conhecido" (3a Turma do STJ, RESP 234391/MG).

A lei nunca proibiu a penhora de cotas, nem as incluiu no rol de bens impenhoráveis do Código de Processo Civil, a doutrina é que inventou tal vedação.

Destarte, as quotas sociais são passíveis de penhora, já que fazem parte do patrimônio do devedor, e portanto devem responder pelas suas dívidas.

Como pôde ser percebido na jurisprudência do STJ, a sociedade tem a faculdade de remir o bem na condição de terceira interessada, ou até mesmo conceder-se a ela mesma e aos outros sócios a preferência na aquisição das cotas. Se isto não acontecer, o terceiro arrematante pode ingressar na sociedade ou pedir o recebimento de seus haveres com a dissolução desta.

5. OS SÓCIOS

Destarte, "os sócios devem ser capazes na forma da lei civil, como ocorre em todas as sociedades de pessoas" (HENTZ, 1997, p. 21).

Além da capacidade civil, os sócios não podem estar impedidos juridicamente de se associarem. Por exemplo, o Código Civil de 2002 faculta aos cônjuges contratar sociedade entre si ou juntamente com terceiros, mas eles não podem ser casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória, ou seja, os cônjuges tem ser casados em comunhão parcial para poderem constituir sociedade entre si ou com terceiros. (art. 997 do CC/02). Temos ainda, que a redação do artigo 1.134 dá margem à discussão sobre a possibilidade de sócios estrangeiros participarem, no Brasil, por intermédio das limitadas. Este assunto ainda gerará muitos debates doutrinários, mas entendemos ser possível sim a participação de sócio estrangeiro na sociedade limitada se esta utilizar-se das normas da sociedade anônima para supressão de suas lacunas, na forma da lei.

5.1 DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Os direitos e deveres dos sócios da sociedade limitada estão no segmento das sociedades simples (artigos 1.001 a 1.009, 1.020, 1.021, 1.029, 1.031, 1.059, 1.066, 1.077 e 1.081).

Quanto aos direitos, os mais importantes são o direito de recesso (art. 1.077), o direito de fiscalização nos livros e documentos da sociedade (art. 1.021) e o direito de representação dos sócios minoritários no Conselho Fiscal (art. 1.066, § 2º). Segundo Fazzio Júnior, os direitos dos sócios encontram raízes no verbo participar: participar da administração social, direta e indiretamente; participar do processo deliberativo; participar da custódia societária; participara como elemento da empresa; participar dos lucros e perdas; deixar de participar por dissidência; deixar de participar por justa causa; e deixar de participar por conveniência ou oportunidade (2003, pp. 160/161).

Quanto aos deveres, o principal é o de pagar suas quotas (art. 1.052), mas há outros, como o dever de restituição dos lucros e quantias retiradas a qualquer título quando tais valores se distribuírem em prejuízo ao capital social (art. 1.059), etc.

Outros direitos e deveres advêm do contrato social, mas este não pode restringir os direitos e deveres constantes no CC, salvo a imposição de sanções aos sócios pelo exercício abusivo de seus direitos em detrimento da sociedade e em determinados casos em que isso seja possível, a própria suspensão do exercício. (FAZZIO JUNIOR, 2003, p. 157).

5.2 DELIBERAÇÕES SOCIAIS

A participação nas deliberações sociais é um direito do sócio. Tal direito é proporcional à quota do sócio no capital social, ou seja, o sócio que tem maior parte do capital social tem maior poder para fazer prevalecer sua vontade nas deliberações.

As regras pertinentes às deliberações dos sócios estão previstas nos artigos 1.071 a 1.080 e deverão ser tomadas em reunião ou em assembléia (art. 1.072, caput), por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada sócio, mas caso ocorra empate, prevalecerá a decisão aprovada pela maioria dos sócios, independentemente do valor das quotas detidas por cada um. Persistindo o empate, os sócios devem submeter à decisão ao juiz.

As reuniões e assembléias deverão ser convocadas pelos administradores para decisão dos seguintes casos:

a) a) aprovação das contas da administração;

b) b) designação dos administradores, quando feita em separado;

c) c) destituição dos administradores;

d) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
e) modificação do contrato social;

f) incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação;

g) nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas;
h) pedido de concordata; e

i) outros assuntos previstos em contrato.

As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes (art 1.072, § 5°).

Caso a sociedade tenha mais de 10 sócios, as deliberações serão tomadas, obrigatoriamente, através de assembléia (art. 1.072, § 1°). Quando a sociedade possuir 10 sócios ou menos, as deliberações serão tomadas através de reunião.

A alteração mais profunda e de maior relevância no Código Civil de 2002 ocorreu com a implantação da assembléia da sociedade limitada. A assembléia é a reunião dos sócios para resolverem assuntos pertinentes à sociedade.

Nas sociedades limitadas, a assembléia deve acontecer, obrigatoriamente, pelo menos uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social para: analisar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; designar administradores, quando for o caso; tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia (artigo 1.078 do CC/02). Estes documentos serão lidos após a instalação da assembléia, depois, eles serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

É possível que ocorra a dispensa da realização de reunião ou assembléia, para isso todos os sócios têm que decidir, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. Também poderá ser dispensada a realização de reunião ou assembléia para deliberar sobre pedido de concordata preventiva, mas somente se houver urgência e, que os sócios que representam mais da metade do capital social dêem autorização.

O procedimento de convocação de assembléia ou reunião tem que ser, obrigatoriamente, observado, e é o seguinte: as convocações para a assembléia ou reunião serão feitas através de publicação por três vezes no mínimo, na imprensa oficial (do Estado ou União) e em jornal de grande circulação, sendo respeitada a antecedência mínima de oito dias para a primeira convocação e cinco dias para as posteriores. A convocação pode ser dispensada se houver o comparecimento de todos os sócios ou a declaração dos mesmos, por escrito, de que estão cientes do local, data, hora e ordem do dia.

Os legitimados para convocação das assembléias e reuniões estão elencados no art.1.073 do CC/02, a saber:

- por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de 60 dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de 1/5 (um quinto) do capital social, quando não atendido, no prazo de 8 (oito) dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; e

- pelo conselho fiscal, se houver, caso a diretoria retarde por mais de 30 dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.

A assembléia dos sócios de uma sociedade limitada instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo ¾ (três quartos) do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo o sócio ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata (art. 1.074).

A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la. Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata (art.1.075).

Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

O Balanço Patrimonial, bem como as demonstrações financeiras, deverão ser postos à disposição dos sócios que não exerçam a administração da sociedade, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, até 30 dias antes da data marcada para a realização da assembléia. Essa assembléia de verificação de contas tem bastante relevância, pois, a aprovação, sem reservas, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e do Conselho Fiscal, se houver.

5.3 ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS

Apesar de existir a possibilidade da admissão de novos sócios nas sociedades, eles não adquirem todos os poderes dos sócios originários, conforme dispõe o art. 1.060, parágrafo único, que diz a administração atribuída a todos os sócios não se estende aos novos sócios, diferentemente do que ocorria na legislação antiga.

A exclusão de sócio é chamada de resolução no CC/02, e está prevista nos artigos 1.085 e 1.086.

Essa possibilidade existe em relação aos sócios minoritários, falidos ou que tenham sua quota liquidada por credor em processo de execução, não existindo assim, exclusão se sócio majoritário. No entanto, o sócio minoritário só pode ser excluído por justa causa, ou seja, por colocar em risco a continuação da sociedade em virtude de atos graves que cometa, quebrando a chamada "affecio societates", que pode ser entendida como o relacionamento especial que liga diversas pessoas que desejam formar uma sociedade.

Além da previsão genérica do artigo 1.085 do CC/02, há casos em que poderão ser aplicadas subsidiariamente às limitadas as regras referentes às sociedades simples, que possibilitam a exclusão de sócio por deliberação da maioria dos demais sócios em certos casos: a não-integralização do valor subscrito dentro do prazo estabelecido (art. 1004); falência ou insolvência do sócio (artigos 1.026 e 1.030); a liquidação de quota penhorada (art. 1.030); e incapacidade superveniente (art. 1.030), neste caso ocorre a exclusão judicial do sócio.

Assim, a exclusão extrajudicial se aplica: ao sócio minoritário que esteja colocando em risco as atividades sociais devido à prática de atos de inegável gravidade; a qualquer sócio que tenha deixado de cumprir com sua obrigação de integralização das quotas do capital social por ele subscritas, dentro do prazo estipulado; e ao sócio declarado falido ou que tenha tido sua quota liquidada, nos termos do art.1.026 do Código Civil de 2002; o sócio, em questão, será excluído de pleno direito.

A resolução deve ser deliberada em reunião ou assembléia de sócios convocada especialmente para esse fim, sendo garantido ao sócio excluído o direito de apresentar sua defesa na assembléia. E, somente ocorrerá se for aprovada pela maioria dos sócios capitalistas, ou seja, é necessário aprovação daqueles que representam mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social.

Os outros casos de exclusão somente podem ser feitos judicialmente, como alternativa aos casos em que o contrato social se silencia a respeito. Esta possibilidade encontra assento legal no art. 1.030, o qual dispõe que "pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente".

O sócio pode retirar-se da sociedade limitada por vontade própria, por meio de notificação enviada aos demais sócios. No entanto, tal caso aplica-se somente às sociedades por prazo indeterminado de duração, e não às com prazo determinado. Para estas é exigida prova judicial que consubstancie justa causa para a saída do sócio.

Por fim, vale frisar que excluindo ou retirando-se da sociedade, qualquer que seja a forma de seu desligamento, o sócio responde perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação contratual (art. 1.032).

6. ADMINISTRAÇÃO

As regras envolvendo a administração da sociedade limitada estão nos artigos 1.060 a 1.065 do Código Civil de 2002.

Segundo Gustavo Saad Diniz, a administração da sociedade limitada pode ser conceituada como "o órgão societário (...) com poderes específicos atribuídos pelo contrato social para administrar a sociedade no âmbito interno e atuar por ela nas relações jurídicas com outras pessoas naturais e jurídicas, privadas ou públicas" (2003, p. 88).

No Decreto n. 3.708/19, a administração da sociedade limitada pertencia a todos os sócios, independentemente do que dissesse o contrato social. Já o CC/02 promoveu interessante alteração neste sentido, primeiro, trocando a expressão "sócios-gerentes" por "administradores", e depois, dispondo que as disposições aplicáveis à administração devem ser reguladas no contrato social ou em ato separado (Ato de Nomeação de Gerente ou Ata de Reunião de Sócios para Nomeação de Gerente), devendo, neste caso, tomar posse mediante termo de posse no livro de atas da administração, no prazo de trinta dias a contar da designação, sob pena desta se tornar sem efeito, e nos dez dias seguintes à investidura, deverá requerer que seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão (art. 1.062).

Vale lembrar que se o contrato atribuir a administração a todos os sócios, os sócios admitidos posteriormente não terão este direito (art. 1.060, parágrafo único).

Caso o contrato social indique administradores não sócios, a designação deles dependerá de: de deliberação unânime, se o capital não estiver integralizado; da aprovação de dois terços do capital, se este já estiver integralizado.

Há pessoas que não podem ser administradores, como as pessoas impedidas por lei especial e os condenados a pena que vede o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, corrupção, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Estas vedações abrangem tanto os sócios da sociedade quanto os administradores não-sócios.

Exige-se que os administradores sejam pessoas naturais, tendo em vista o disposto no art. 997, inciso IV, do CC/02. Caso seja pessoa jurídica com o encargo da administração, esta deverá indicar quem fará suas vezes no exercício da função, mediante outorga de procuração ou atribuição de quotas com cláusula de retrocessão (DINIZ, 2003, p. 89).

A cessação do exercício do cargo de administrador tem suas regras estabelecidas no art. 1.063, e poderá efetivar-se de três modos: a) termo do prazo, que se dá através do decurso do tempo estipulado, cessando as obrigações e direitos oriundos do cargo de administrador, desde que não haja recondução do mesmo; b) destituição, na qual o administrador deixa de exercer suas funções e prerrogativas em decorrência de deliberação social, que deverá observar quorum específico caso trate-se de administrador designado no contrato social ou em ato próprio. Para a destituição daqueles designados no contrato social, deve a deliberação ser tomada por sócios que representem, no mínimo, dois terços do capital social. Já a deliberação para destituição de administradores designados em ato separado do contrato social, deve ser tomada por sócios que representem, no mínimo, metade do capital social (art. 1.076, II); e, c) renúncia, através de declaração do próprio administrador interessado, tratando-se de ato de vontade unilateral, pelo qual o próprio administrador interessado manifesta sua intenção de deixar o cargo, tornando-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante, e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação (art. 1.063, § 3º, do Código Civil).

O administrador que realizar operação, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria, responde por perdas e danos perante a sociedade. E enquanto não for averbada a ata de sua nomeação, o administrador responde ilimitadamente pelos atos que praticar.

Ainda, ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, pois estes registros delimitarão a responsabilidade dos administradores.

6.1 RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

A sociedade limitada, pelo princípio da separação da sociedade em relação ao sócio, responde pelos compromissos assumidos pelos seus administradores, mas somente se forem contraídos em proveito da sociedade. No entanto, os administradores têm a responsabilidade civil, que é uma exceção à regra acima. Caso o administrador atue: com dolo ou culpa nas suas atribuições ou poderes ou com violação da lei ou do estatuto, responderá civilmente pelos seus danos (DINIZ, 2003, p. 103).

Segundo o CC/2002, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e perante terceiros prejudicados por culpa do desempenho de suas funções (art. 1.016).

Ante o exposto até agora, podemos entender que se houver excesso no exercício dos poderes de gerir a sociedade limitada, com violação da lei e do contrato social, o administrador responderá perante terceiros, ilimitadamente e de forma solidária com a pessoa jurídica (sociedade ltda.), além de ser obrigado a reparar os danos causados perante a sociedade (DINIZ, 2003, p. 103).

Cabe lembrar que o sócio admitido posteriormente na sociedade, será igualmente responsável pelas dívidas anteriores à sua admissão (art. 1.025). Também não podemos esquecer que está expresso no CC/02 que os administradores são obrigados a prestar contas de sua gestão aos sócios, apresentando-lhes o inventário, bem como o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico (art. 1.065).

7. O Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é mais uma novidade trazida pelo Código Civil de 2002, e tem suas regras estabelecidas nos artigos 1.066 a 1.070. Este Conselho criado pelo CC para as sociedades limitadas é muito semelhante ao das sociedades anônimas, exceto que nestas ele tem caráter permanente.

A existência do Conselho Fiscal é facultativa, mas caso ele exista deverá ser composto de três ou mais membros e respectivos suplentes eleitos em assembléia. Os sócios minoritários que representam 20% (vinte por cento) do capital social terão também o direito de eleger um membro e o respectivo suplente do Conselho (art. 1066).

As pessoas impedidas por lei especial não podem fazer parte do Conselho Fiscal (§ 1°, art. 1.011). Além delas, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra sociedade por ela controlada, assim como os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, além do cônjuge ou parente destes até o terceiro grau também não podem fazer parte do Conselho.

O membro ou suplente eleito ficará investido nas suas funções, a partir da sua assinatura de termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha que exercerá, até a subseqüente assembléia anual, salvo cessação anterior (art. 1.067).

A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger (art.1.068).

Aos membros do Conselho Fiscal, além das atribuições determinadas na lei ou no contrato social, incubem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes (art. 1.069):

I) examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II) lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos na letra "a" supra;

III) exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV) denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V) convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI) praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos mencionados, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Cumpre-nos ainda ressaltar que as atribuições e poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores. O Conselho Fiscal poderá, ainda, escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios (art. 1.070 do CC/02).

7.1 Responsabilidade dos seus membros

A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal obedece à regra que define a dos administradores, ou seja, também respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (artigos 1.070 e 1.016 do CC/02).

8. AUMENTO E REDUÇÃO DE CAPITAL

Pode haver aumento ou redução do capital social, devendo seguir as regras contidas nos artigos 1.081 (aumento) e 1.082 a 1.084 (redução) do Código Civil de 2002.

Trataremos primeiramente do aumento do capital social. O CC/02 trata do aumento de capital no art. 1.081, que remete a outros artigos, mas dispõe que ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, o capital pode ser aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

Pelo CC/02, sempre será necessário a aprovação de sócios que detenham no mínimo de 75% do capital social para o aumento. Para validade do aumento do capital, as quotas existentes têm que estar totalmente integralizadas e será concedido um prazo de até trinta dias para que os sócios exerçam, ou não, seu direito de preferência para aquisição de novas quotas, na proporção das quotas de que sejam titulares. O sócio poderá ceder o seu direito de preferência na forma que lhe for disciplinada pelo contrato social, caso ele não pretenda subscrever o aumento de capital.

Ainda, na omissão do contrato, o sócio poderá ceder seu direito total ou parcialmente a quem já seja sócio, independentemente de ouvir os demais, ou ainda a estranhos, se não houver oposição de titulares que representem mais de 25% do capital social (art. 1057).

Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato (art. 1.081, § 3°).

Passemos a examinar a redução do capital. As regras para a redução estão nos artigos 1.082 a 1.084. O capital social somente poderá ser reduzido se houver perdas irreparáveis, ou se excessivo em relação ao objeto da sociedade, mediante a correspondente modificação do contrato social (art. 1.082).

Para que haja perdas irreparáveis, é imprescindível que o capital tenha sido integralizado. Neste caso far-se-á a redução do capital mediante a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação da ata da assembléia que a tenha aprovado no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

Caso aconteça do capital se revelar excessivo, a redução do capital social será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as integralizações ainda não realizadas, com a diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas e observado que a ata da reunião ou assembléia que deliberar a redução do capital para restituição aos sócios deve ser publicada e, somente após 90 dias da publicação, e desde que não tenha sido impugnada, a redução tornar-se-á eficaz e o instrumento deverá ser levado a averbação no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.084).

9. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada não acaba do nada, seu término deve observar vários procedimentos até seu fim.

O CC/02 trouxe inovações no que tange à dissolução das sociedades limitadas. Em seu artigo 1.087, aplicado conjuntamente com os artigos 1.044 e 1.033, prevê que as sociedades limitadas serão dissolvidas de pleno direito, ou seja, sem necessidade de pleito por parte dos sócios, em alguns casos específicos. E ainda, o Código Civil de 2002 exclui a possibilidade de dissolução de sociedades limitadas por mera vontade de um dos sócios.

Assim, a sociedade dissolve-se de pleno direito nos seguintes casos (art. 1.033):

a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

b) o consenso unânime dos sócios;

c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

e) a extinção de autorização para funcionar.

f) pela declaração da falência.

A dissolução da sociedade limitada põe fim ao negócio social, mas ainda não extingue a pessoa jurídica advinda dele, porque esta, mesmo perdendo a capacidade para encetar novos negócios, sobrevive para resolver as conexões jurídicas estabelecidas pela sociedade com terceiros, com seus próprios membros e pelos sócios entre si. A etapa que põe fim à pessoa jurídica, terminando com todos os vínculos da sociedade limitada, é a chamada liquidação.

O estado de liquidação afasta da sociedade limitada suas relações empresariais e imerge na solução de suas relações obrigacionais. A liquidação é um estado compulsório gerado pela dissolução (FAZZIO JUNIOR, 2003, p.303).

Caso o liquidante não esteja designado no contrato social, será eleito pelos sócios, podendo ser pessoa alheia à sociedade.

A lei estabelece algumas formalidades ao responsável pela liquidação da sociedade, tais como: averbar no órgão de registro (Junta Comercial); averbar e publicar o ato de dissolução; documentos como inventário, balanço geral, relatório da liquidação e contas finais; averbação da ata de encerramento.

Tais deveres, no entanto, não são discricionários. Eles estão vinculados ao contrato social e à lei, quando não, pelo voto da maioria dos sócios (FAZZIO JUNIOR, 2003, p.305).

10. CONCLUSÃO

O Código Civil de 2002 trouxe inúmeras alterações e inovações às sociedades limitadas, algumas progressistas, outras tantas, retrógradas. Mas, no geral, as inovações reduziam, em parte, a autonomia de vontade dos sócios na sociedade limitada. O antigo Decreto n° 3.708/19 dava muito mais liberdade aos sócios na, até então, sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

O Código Civil impôs muita burocracia às sociedade limitadas, dificultando um pouco sua constituição e atividade, haja visto que a maior parte de tais sociedades são de empresas de pequeno porte, que, portanto, não tem suporte para agüentar tantas formalidades. No entanto, apesar da sociedade limitada ter se aproximado bastante da sociedade anônima fechada, ainda continua sendo uma alternativa muito melhor do que esta, e com certeza vai crescer ainda mais.

O lado bom de tais inovações é que está cada vez mais difícil usar a sociedade limitada para a prática de atos ilícitos, como podemos notar ao analisar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Outra boa inovação foi que, agora, o sócio minoritário ganhou importante papel na sociedade limitada, podemos até dizer que ele passou de figurante a coadjuvante na sociedade. O sócio majoritário não pode mais alterar o contrato social de acordo com sua vontade, tendo que haver uma assembléia onde os sócios minoritários participam da deliberação.

Apesar da maior complexidade e custos administrativos, as novas exigências, como os quoruns qualificados para as deliberações dão um caráter muito mais democrático às sociedades limitadas, assim como maior transparência à administração.

http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/a-sociedade-limitada-3757566.html

Perfil do Autor

Consultor, Contador, Graduando em Direito FFB, Mediador do Trabalho ato declaratório n.1 de 06/08/2002 da Delegacia Regional do Trabalho do Ceará.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Volta Às aulas

Estamos retornando às aulas, socorro

sábado, 24 de julho de 2010

CRISE, TERRENO FERTIL PARA O MILAGRE


Texto:2 Reis 4:1-7

l) PROBLEMAS PODEM SER O METODO QUE DEUS USA PARA NOS FAZAR CRESCER (1 Reis 4:1; Rm. 5:3-4).

1.É na crise que a gente cresce, amadurece e se torna mais úitl para o Reino de Deus.

2. Muitoa vezes Deus permite passemos por determinadas situações para nos ensinar lições que, de uma forma, não aprenderíamos.

3.É na hora difícil que se aprende a nadar para não morrer.

ll)M CASA O MILAGRE DEPENDE DO QUE EU TENHO

1.Para Deus fazer um milagre ele não depende de muita coisa, pode ser uma botija com um pouco de azeite.

2. Opouco na mão do Senhor pode se tornar muito (Veja o milagre da multiplicação dos pães e dos peixes Jo.6).

lll) O MILAGRE PODE NÃO ACONTECER QUANDO HÁ PROBLEMA DE RELACIONAMENTO COM A VIZINHANÇA. (v.3)

1. Pede vasilhas emprestadas para os teus vizinhos.

2. Relacionamentos quebrados impedem que Deus façUa milagres em nossas vidas.

3. Nós quebramos e reconstrímos nossos relacionamentos.

lV) O TAMANHO DO MILAGRE É PROPORCIONAL AO TAMANHO DA MINHA FÉ (v.3).

1. Fé é um processo de gravidez e parto.

2. Muitas vasilhas, muito azeite, poucas vasilhas, pouco azeite, depende de você.

3. Se Deus disse que vai abrir a torneira aproveite e prepare bastante vasilhas.

V) A FONTE DO MILAGREÉ INESGOTÁVEL (v.6).

1. O azeite parou...(não-acabou).

2.Enquanto houver vasilhas o milagre continua acontecendo.

Vl) NO MILAGRE HOUVE A PARTE HUMANA E A PARTE.

1. Deus age por nós quando fazemos a nossa parte.

2. Fé genuína tem que desembocar em obediência e trabalho.

3. O que você pode fazer, Deus não faz por você.

CONCLUSÃO:

1. Em tempo de crise, bata na porta certa e fale com a pessoa certa.

2. Ainda que seu problema tenha o tamanho do Mar Vermelho ou da muralha de Jericó, creia em milagre.

3. Nunca aceite perder aquilo que é herança do Senhor.

4. Por maior que seja a crise, não faça negócio com o diabo.

POSSO REPETIR A ORAÇÃO DO SENHOR?


1. Não posso dizer NOSSO, se vivo num compartilhamento espiritual de onde nada sai e onde nada penetra; quando penso que no céu está reservado um lugar especial apenas para a minha denominação.

2. Não posso dizer PAI, se não demonstro diariamente a minha relação de filho.

3. Não posso dizer QUE ESTÁS NO CÉU, se estou tão ocupado com a terra que não ajunto tesouros lá.

4. Não posso dizer SANTIFICADO SEJA O TEU NOME, se eu, que sou chamado pelo seu nome, não sou santo.

5. Não posso dizer SEJA FEITA A TUA VONTADE, se estou discutindo ressentido e desobediente à sua vontade para comigo.

6. Não posso dizer NA TERRA COMO NO CÉU, se não estou preparado para dedicar minha vida aqui ao serviço seu.

7. Não posso dizer DÁ-NOS HOJE O PÃO DE CADA DIA, se estou vivendo na experiência do passado ou se não faço muita questão de ter o que pedi.

8. Não posso dizer PERDOA-NOS A NOSSAS DÍVIDAS, ASSIM COMO NÓS TAMBÉM TEMOS PERDOADO AOS NOSSOS DEVEDORES, se guardo rancor contra alguém.

9. Não posso dizer NÃO NOS DEIXE CAIR EM TENTAÇÃO, se eu deliberadamente me ponho ou fico onde provavelmente poderei ser tentado.

10. Não posso dizer LIVRA-NOS DO MAL, se não estou preparado para lutar no reino espiritual com a arma da oração.

11. Não posso dizer TEU É O REINO, se não concedo ao rei a obediência disciplinada de súdito fiel.

12. Não posso dizer TEU É O PODER, se temo o que os homens me possam fazer, ou o que os vizinhos possam pensar de mim.

13. Não posso dizer TUA É A GLÓRIA, se estou procurando minha própria glória.

14. Não posso dizer PARA SEMPRE, se meu horizonte está limitado pelas coisas do tempo.

15. Não posso dizer AMÉM, se também não acrescento "Custe o que custar". Porque dizer esta oração honestamente, equivalente a consagrar tudo a Deus.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

senhor dos anéis

O senhor dos anéis e outras obras




O fenômeno criado por Tolkien



Em 1936, quando o editor Stanley Unwin recomendou a publicação do manuscrito The Hobbit (ou There And Back Again), nunca supôs que este conto mítico de fantasia se tornaria um sucesso literário tão duradouro. Em menos de um ano, The Hobbit já havia conseguido o prêmio New York Herald Tribune de melhor obra de literatura infantil, e rapidamente se transformaria em um clássico universal. O Senhor dos Anéis, que Tolkien escreveu como uma continuação de The Hobbit, chegaria a converter-se em um dos livros mais lidos de todos os tempos.



No ano de 1997, uma matéria realizada pela prestigiada cadeia de televisão britânica BBC nomeou O Senhor dos Anéis como o “melhor livro do século XX”. Outro fato marcante foi a escolha do público - que selecionou as 100 obras artísticas que definiram o século (desde filmes e pinturas, até esculturas e obras literárias), - sendo que entre essas cem obras se encontravam novamente O Senhor dos Anéis. Mas qual é a magia atrás desta epopéia fantástica que tanto fascina aos leitores? http://www.terra.com.br/cinema/senhordosaneis/







Divulgação



J.R.R. Tolkien levou 12 anos para escrever a trilogia Senhor dos Anéis



Filho de pais ingleses, John Ronald Reuel Tolkien nasceu no dia 3 de janeiro de 1892 na cidade de Bloemfontein, no estado livre de Orange, na África do Sul, mas com a pequena idade de quatro anos, ele e seu irmão regressaram à Inglaterra com sua mãe e nunca mais voltaram ao continente africano. Após a morte de seu pai, a família se mudou da localidade de Sarehole, onde o jovem Tolkien passou sua infância feliz imerso na comunidade rural de Warwickshire. Quando tinha 8 anos, sua mãe se mudou para Brimingham, cujo perfil industrial Tolkien achou detestável. A sensibilidade que o autor desenvolveu pela paisagem campestre e sua nostalgia por recuperar esta visão idílica do mundo pode ser apreciada claramente em todas suas narrações e ilustrações.



Quando Tolkien tinha só 12 anos, sua mãe, que sofria de diabetes, ficou gravemente doente e faleceu, deixando os irmãos sob a tutela do Padre Francis Morgan, clérigo do povoado. Os irmãos Tolkien começaram a freqüentar o King Edward’s School, em Birmingham, onde o futuro autor se destacou por seu interesse pelos clássicos. Depois de completar seus estudos de literatura e língua inglesa na Universidade de Oxford, Tolkien casou-se com Edith Bratt.



Em 1915, Tolkien se uniu aos Fusileiros de Lancashire, onde foi designado para combater na batalha de Somme. Ao final da guerra, conseguiu um posto no New English Dictionary, onde permaneceu durante dois anos. Ao mesmo tempo, Tolkien começou a escrever uma obra mitológica e de lendas que no começo chamou de The Book of Lost Tales, e que eventualmente se converteria em The Silmarillion.



Desde muito cedo, os idiomas fascinaram Tolkien, em particular as línguas do norte da Europa. Desta afinidade pela lingüística surgiu não só sua profissão, como também seu hobby, o de inventar idiomas. Ávido leitor de contos míticos e épicos, Tolkien desenvolveu várias opiniões sobre o conceito de mito, sua relação com as línguas, e a importância dos contos, interesse que compartilhava com seu amigo C.S. Lewis.



Em 1920, Tolkien obteve o cargo de professor de língua inglesa na Universidade de Leeds, fato que marcou o começo de uma distinguida carreira acadêmica que culminou em sua nomeação como Professor de cultura anglo-saxão em Oxford.



Paralelamente, Tolkien escrevia para seus filhos e os narrava a história de The Hobbit. Graças a Stanley Unwin, que solicitou ao autor que escrevesse a continuação deste conto, Tolkien se embrenhou na tarefa de escrever O Senhor dos Anéis (The Lord of The Rings), uma epopéia fantástica que levou 12 anos e que não foi publicada até que Tolkien se retirasse de seu trabalho acadêmico. Uma vez afastado, Tolkien e sua esposa mudaram-se para a região de Bournemouth. Com a morte de sua esposa em 1971, Tolkien regressou a Oxford onde faleceu dois anos depois, em 2 de setembro de 1973, deixando a tarefa de edição e publicação de The Silmarillion a seu filho, Christopher.



Algumas das obras literárias de J.R.R. Tolkien

The Hobbit ou There and Back Again (1937)

The Lord of the Rings (1954-1955)

Trilogia que inclui:

- The Fellowship of the Ring

- The Two Towers

- The Return of the King Bilbo’s Last Song (1974)

The Silmarillion (1977), Unfinished Tales of Númenor and Middle-earth (1980), The Adventures of Tom Bombadil and Other Verses from the Red Book (1962), Letters of J.R.R. Tolkien (1981), The Monsters and the Critics and Other Essays (1983).





•O Hobbit: Obra em que Tolkien apresenta ao mundo seus mais famosos personagens, os hobbits, e dá início à saga de uma terra distante habitada por magos, dragões e trolls.





•A Sociedade do Anel: início da trilogia “O Senhor do Anéis”, o livro revela como surgiram os anéis mágicos e como um grupo de magos, elfos e outros seres se formou para impedir que o maligno Sauron dominasse toda a Terra Média.





•As Duas Torres: No segundo volume da trilogia “O Senhor dos Anéis”, a sociedade se divide e eles são obrigados a enfrentar o poderoso exército de Saruman.





•O Retorno do Rei: Volume final da trilogia “O Senhor dos Anéis” em que o escritor narra como acabou a Guerra do Anel, o que aconteceu no confronto dos homens com os exércitos de Mordor e Saruman e o destino de Gollum e do Um Anel.

Contos Inacabados de Númenor e Terra-Média



Publicado pela primeira vez em 1980, sete anos após a morte de J. R. R. Tolkien, o livro CONTOS INACABADOS, abriga diversas narrativas que não estão concluídas. Chegam a um final abrupto, com indicações vagas de como a história continuaria a partir dali, ou possuem diversas versões conflitantes, sem que Tolkien tivesse optado definitivamente por nenhuma delas.



CONTOS INACABADOS foi trazido a tona pelo filho de Tolkien, Cristopher, a partir de rascunhos e anotações das histórias míticas e lendas esquecidas dos arquivos de seu pai. Além de apresentar, Christopher, recheia o textos com notas explicativas, na tentativa de esclarecer os fatos e informações. Além, de redesenhar o mapa de O Senhor dos Anéis em escala maior, reproduzindo o único mapa de Númenor feito por Tolkien. Saiba mais.





O Silmarillion



Quando O Senhor dos Anéis foi publicado, as histórias de O Silmarillion já existiam em suas versões iniciais, escritas em velhos cadernos, muitas vezes às pressas e a lápis. Tolkien trabalhou nesses textos ao longo de toda a sua vida, tornando-os veículos e registros de suas reflexões mais profundas. Em O Senhor dos Anéis, são narrados os grandes eventos do final da Terceira Era. O Silmarillion relata acontecimentos de uma época muito anterior. São lendas derivadas de um passado remoto, ligadas às Silmarils, três gemas perfeitas criadas por Fëanor, o mais talentoso dos elfos. Morgoth, o Senhor do Escuro, que habitava a Terra-Média, roubou essas pedras preciosas e as engastou em sua coroa de ferro. Para recuperá-las, os altos-elfos travam uma guerra prolongada e sem esperança contra o grande Inimigo.







Roverandom



Publicado em português pela Martins Fontes, a mesma editora de O Senhor dos Anéis no Brasil, Roverandom é uma história de conto-de-fadas criada por J.R.R. Tolkien para seu filho, Michael Tolkien.



Michael perdera em 1925, um cãozinho de brinquedo que gostava muito. Para consolá-lo, o pai inventou uma história sobre um cão de verdade que é transformado em um brinquedo por um mago e mandado para um “feiticeiro de areia” à Lua e ao fundo do mar.



Mais de 70 anos depois, as aventuras do cachorro Rover, também conhecido como “Roverandom”, foram publicadas na Inglaterra, organizadas a partir do texto original por Christina Scull e Wayne G. Hammond.